Consulta nº 009
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

  

 

PROCESSO No: 2014/6040/500632

CONSULENTE : EUROSUL COMERCIAL IMP. E EXPORTADORA LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 009/2014

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente informa que é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de comércio atacadista de pneus e câmaras-de-ar, peças e acessórios novos para veículos automotores, motocicletas e motonetas.

 

Formula a seguinte consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

 

 

CONSULTA:

 

1.             Venda para consumidor final dentro do Estado, uma vez não haver destaque de ICMS Substituição Tributária conforme prevê o RICMS/TO, qual o CFOP correto a ser utilizado? 5102 ou 5403? Considerando que são vendas de pneus para veículos automotores. Atualmente a empresa está destacando 5403 considerando a tributação da mercadoria que é substituição tributária.

 

 

                   RESPOSTA:

 

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.

 

O art. 78, inciso III, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

[...]

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

 A indagação feita pela Consulente versa sobre Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP. Esse código fiscal visa aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias. É o que dispõe o artigo 545 do RICMS/2006.

 

Art. 545. O Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP e o Código de Situação Tributária – CST, constantes dos Anexos XXVI e XXVII deste Regulamento, devem ser interpretados de acordo com as normas explicativas que visem aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

 

Quanto à interpretação do CFOP, o próprio texto legal diz que deve ser feita de acordo com as Normas Explicativas. Para os códigos apresentados pela Consulente tem-se:

 

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Portanto, a Norma Explicativa é clara e cabe ao contribuinte aplicar o código que condiz com a operação realizada.

 

Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.

 

À consideração superior.

 

                       

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de março de 2014.

 

 

 

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.